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SERVIDOR PÚBLICO PODE RECEBER MENOS QUE O SALÁRIO MÍNIMO?

21 fevereiro, 2014

 SAIBA MAIS

Muitos servidores públicos têm recebido como remuneração pelos seus serviços um valor inferior ao salário mínimo previsto no texto Constitucional e no Celetista. Veja, in verbis:

Constituição Federal:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;  
(...) 


O art. 7º , inciso IV, da Constituição Federal  de 1988, garante o pagamento do salário mínimo como sendo a menor remuneração devida ao trabalhador. Tal interpretação, entretanto, deve ser feita em consonância com o inciso XIII, do mesmo dispositivo constitucional, no qual se estabelece ser a jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Assim, se a jornada de trabalho do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas pelo empregado que tem jornada reduzida, desde que exista ajuste prévio entre as partes, pactuando de forma expressa a proporcionalidade no pagamento do salário mínimo.

CLT: 

Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.


Veja que a remuneração do servidor publico não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. Porém, não há impedimento que seu vencimento básico seja inferior.

O Supremo Tribunal Federal, interpretando a norma constitucional, editou a Súmula Vinculante 16 a qual estabelece que o total da remuneração percebida pelo servidor público, NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.


Assim, a menos que exista norma local dispondo o contrário, o vencimento básico do servidor público pode apresentar valor inferior ao salário mínimo nacional, desde que o total da remuneração percebida seja igual ou maior ao salário mínimo nacional. Se assim o for, o Município estará em harmonia com a interpretação do texto constitucional conferida pelo STF.

Post. Douglas 
Informações: JUSBRASIL


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