SAIBA MAIS
Muitos servidores públicos têm recebido como remuneração pelos seus serviços um valor inferior ao salário mínimo previsto no texto Constitucional e no Celetista. Veja, in verbis:
Constituição Federal:
Art.
7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
(...)
O art. 7º , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, garante o pagamento do salário mínimo como sendo a menor remuneração devida ao trabalhador. Tal interpretação, entretanto, deve ser feita em consonância com o inciso XIII, do mesmo dispositivo constitucional, no qual se estabelece ser a jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Assim, se a jornada de trabalho do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas pelo empregado que tem jornada reduzida, desde que exista ajuste prévio entre as partes, pactuando de forma expressa a proporcionalidade no pagamento do salário mínimo.
CLT:
Art.
76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Veja que a remuneração do servidor publico não pode ser inferior ao valor
do salário mínimo. Porém, não há impedimento que seu vencimento básico
seja inferior.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando a norma constitucional, editou a Súmula Vinculante 16 a qual estabelece que o total da remuneração percebida pelo servidor público, NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
Assim, a menos que exista norma local dispondo o contrário, o vencimento
básico do servidor público pode apresentar valor inferior ao salário
mínimo nacional, desde que o total da remuneração percebida seja igual
ou maior ao salário mínimo nacional. Se assim o for, o Município estará
em harmonia com a interpretação do texto constitucional conferida pelo
STF.
Post. Douglas
Informações: JUSBRASIL