O TRIBUNAL SUPERIOR COLOCA UM PONTO FINAL NA HISTÓRIA: VAI HAVER ELEIÇÕES DIRETAS NO DIA 05 DE JUNHO!
O Partido Republicano Progressista (PRP) e a Câmara Municipal de Alcântaras/CE entraram com uma ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília pedindo mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 439/2011, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que disciplina a realização de eleições diretas no município, marcadas para o dia 5.6.2011 (fls. 2-9).
Alegam violação ao seu direito líquido e certo, tendo em vista o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que, segundo afirmam, determina a realização de eleições indiretas, caso as novas eleições ocorram no segundo biênio do mandato.
Sustentam, em síntese, que:
a) "[...] (não legislando expressamente sobre a vacância ocorrida no segundo biênio), o Município de Alcântaras adotou, por opção (posto que não obrigatório), o modelo insculpido na CF/88: eleição indireta para eleições suplementares em decorrência de vacância no segundo biênio do mandato" (fl. 5);
b) "[...] se a Lei Orgânica exigiu eleição direta apenas para a vacância ocorrida no primeiro biênio, dessume-se que, se a vacância ocorrer no segundo, deverá ser realizada eleição indireta" (fl. 5);
c) "[...] a CF/88 utilizou como parâmetro para a eleição indireta a data da ocorrência das eleições suplementares, e não a data da vacância dos cargos" (fl. 6);
d) "In casu, a decisão de cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais de Alcântaras- CE transitou em julgado em 11/02/2011, no segundo biênio, enquanto as eleições suplementares no Município ocorrerão (por determinação do TRE/CE) em 05/06/2011, no segundo biênio do mandado 2008/2012, portanto, devendo ser indiretas" (fl. 8).
Requerem o deferimento da liminar "para o fim de suspender a Resolução TRE/CE nº 439/2011 (que trata da realização das eleições suplementares para a Chefia do Executivo Municipal de Alcântaras -CE) até ulterior julgamento de mérito do presente Mandamus" (fl. 8).
DECISÃO DO TSE:
Não vislumbro, em princípio, o fumus boni juris.
Ao contrário do que alegam os impetrantes (PRP e Câmara Municipal), o posicionamento recente desta Corte, firmado no julgamento do Mandado de Segurança nº 186-34/RJ, na sessão de 3.3.2011 é de que "a convocação de eleições indiretas somente ocorrerá se a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato" .
Informam os impetrantes que o Tribunal Regional condicionou a realização de novas eleições ao trânsito em julgado da cassação, o que teria ocorrido somente em 11.2.2011 (fl. 8).
Entretanto, não fazem nenhuma referência ao momento em que o prefeito e o vice-prefeito foram afastados, e nem juntam qualquer documento que comprove a data da vacância dos cargos, marco temporal de fundamental importância para a incidência do disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, nos termos da novel jurisprudência deste Tribunal.
Observo que também não consta dos autos o aresto da Corte de origem referente à cassação dos mandatos que ensejou a determinação da realização de novas eleições, bem como documentos que comprovem a data do trânsito em julgado do decisum.
Dessa forma, o presente madamus não está instruído com os documentos necessários à apreciação da controvérsia, o que impossibilita a análise do direito líquido e certo alegado.
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de abril de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 708-61.2011.6.00.0000 ALCÂNTARAS-CE 24ª Zona Eleitoral (SOBRAL)
IMPETRANTES: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL e Outra
ADVOGADOS: VICENTE AQUINO e Outro
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Ministro Marcelo Ribeiro
Protocolo: 8.547/2011
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 708-61.2011.6.00.0000 ALCÂNTARAS-CE 24ª Zona Eleitoral (SOBRAL)
IMPETRANTES: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL e Outra
ADVOGADOS: VICENTE AQUINO e Outro
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Ministro Marcelo Ribeiro
Protocolo: 8.547/2011
Postagem: Douglas Alcântara
Informações: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, Ano 2011, Número 084, página 28.
Informações: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, Ano 2011, Número 084, página 28.