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SECULT DEFENDE A MATRIZ CONTRA A DEMOLIÇÃO

03 novembro, 2009


Visita realizada dia 21/07/2009
Equipe: Paulo Renato, Otávio Menezes e Luís Carlos0


1. Informações apuradas pelo engenheiro Paulo Renato mostram que o abalo sísmico trouxe realmente avarias aparentes em vários pontos da edificação, atingindo estruturas contrutivas do prédio. Contudo, o nível de comprometimento não induz ao descarte da edificação, de tal forma que uma reforma de revisão e recuperação é perfeitamente viável e capaz de restabelecer a normal funcionalidade do prédio. Diante disso, o argumento que pede a demolição da Igreja, em função da propalada precariedade física do prédio, não se sustenta. Recomendamos uma avaliação de técnicos especialista em reforço estrutural.

Os abalos realmente causaram danos visíveis às estruturas, principalmente no forro. Tal fato pede obras de recuperação no local para sarar fissuras. Reafirmamos, contudo, que as avarias não significam motivos técnicos para a demolição.


02. A Prefeitura, entendendo o valor do patrimônio hidtórico e material, não se associa ao desejo de demolir a Igreja. Contudo é preciso que a população local tome para si o argumento, reconheça a importância histórica e o valor efetivo do referido patrimônio, assumindo, assim, as consequências desse reconhecimento. Ora, a relevância histórica comprova-se no tempo passado, e nas circunstâncias que favorecem sua construção. As intervenções que se deram ao longo de sua existência introduziram elementos novos, porém, há resíduos centrais bastante nítidos identificando as diversas fases pelas quais o templo passou.

03. Considerando o valor simbólico, sua importância central para a comunidade, cabe ao município tomar a decisão de, fundamentado em preceito de defesa do patrimônio histórico e cultural, processar o tombamento do móvel, através de decreto. O Decreto é a maneira rápida de tombar o bem para que não seja demolido arbitrariamente.

04. A comunidade, bem como qualquer pessoa ou entidade, pode, também através das Vias Judiciais (Ministério Público Estadual), arguir a necessidade de preservação do bem que entenda ter caráter histórico e cultural de valor significativo.

05. Considerando a situação da Igreja, já modificada, alterada de sua construção original, não aconselhamos o tombamento pelo Estado. Os resíduos históricos nelas existentes podem ter significação local abrindo-se a perspectiva de se processar o tombamento em nível municipal. O mesmo se pode dizer de um tombamento quando se argui a importância do patrimônio enquanto bem de natureza imaterial. Nesse caso, não há elemento "intangível" que sustente indicativo para o tombamento em nível Estadual. Há, contudo, elementos manifestados para se determinar o tombamento da Igreja, abordando o "patrimônio imaterial" subjacente, porém em nível municipal.

Finalmente, em vista do exposto, entendemos que a Igreja de Alcântaras tem impórtância histórica, cultural mas no âmbito da comunidade, cabendo, portanto, à administração Municipal decidir pelo tombamento, não só da Igreja mas também de todos dos bens sob sua jurisdição administrativa considerando, para tanto, o grau de importância cultural e relevância histórica dos bens.


Fortaleza, 30 de outubro de 2009

Francisco Otávio de Menezes

Paulo Renato de Melo Brasil Cavalcante

Eng. Civil/CREA 7788/D CE


FONTE: Relatório SECULT ( DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO)
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