APÓS DIVERSAS TENTATIVAS LEGISLATIVO APROVA PROJETO QUE AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO
Manifestação Popular ocorrida em 10 de agosto de 2012 |
Após inumeras tentativas do Conselho Municipal de Habitação e das Famílias cadastradas ao Banco de Demanda Habitacional de Alcântaras em fazer com que a Câmara Municipal de Alcântaras aprovasse o PL 12/2012 que autorizava a construção de 40 unidades habitacionais através do Programa Minha Casa Minha Vida II, dois terços dos legisladores municipais (2/3) resolveram definitivamente aprovar na ultima seção do legislativo ( 01.11.2012) o documento e assim permitir a construção das casas populares no município.
O Programa que a nível municipal enfrentou forte resistência na aprovação, sobretudo devido o momento político, foi alvo de críticas e sensura quando representantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e algumas familias foram impedidos de entretarem na Casa do Povo devido o prédio encontrar-se de portas fechadas no horário de expediente normal no ultimo dia 10 de agosto de 2012, além disso a emissora comunitária local teria negado-se a abrir espaço para a divulgação desta informação quando procurada pelos manifestantes e somente cedeu espaço após o Conselho apresentar advogado de defesa.
Em meio a uma "briga" travada por mais de cinco meses entre Conselho e Poder Legislativo a imprensa foi chamada para realizar a cobertura da manifestação popular, além da matéria ter ganhado as páginas da internet através de blogues e redes sociais. Dos noves legisladores atuais apenas três em primeiro momento atenderam ao chamado das famílias para debaterem a construção das casas, os demais timidamente pronunciaram-se durante as seções sobre a polêmica, e quando feito isso associavam a não aprovação a questão política e ao quantitavivo de casas (40) não fundamentando sua posição contrária a aprovação do PL.
A Presidência da Câmara por várias vezes alegou pendências na documentação enviada, mas não teria remetido até o fechamento desta edição uma justificativa sobre o verdadeiro motivo da Câmara encontra-se fechada durante a manifestação popular, além de não enviar as gravações das seções solicitadas. O PL enviado em 17 de maio de 2012, demorou mais de cinco meses ( 150 dias) para ser posto em votação, enquanto outros projetos como o de aumento dos subsídeos dos vereadores para o quadriênio 2013-2017, Implantação do Pro-cidadania tiveram aprovação em tempo habil e não enfrentaram resistência. Sendo assim somente após um representante da RCA dirigir-se a Alcântaras e reunir-se com a presidência da Câmara para explicar novamente os tramites do programa o documento foi posto em pauta e assim a Lei Nº 581/2012 foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito. Feito isso o municipio aguarda somente o inicio da construção das casas em janeiro proximo.
CONFIRA A LEI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 581/2012, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 6.962 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DA STN/MF.
O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Alcântaras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico hábil, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de
Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação
dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais.
§ 1º. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º. As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na Legislação Municipal.
Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Obras e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36 m² (trinta e seis metros quadrados).
Art. 4º. Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo único. As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN, incidente sobre as mesmas.
Art. 5º. O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo único. O instrumento de doação deverá expressamente conter cláusula segundo a qual o beneficiário, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, não poderá vender, doar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título, sob pena de reversão ao domínio do Município sem direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 6º. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pessoas e famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal e Estadual de habitação vigente.
Parágrafo único. Também poderão se beneficiar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV as entidades associativas que tenham por objeto a habitação de interesse social, e representem pessoas e famílias de que tratam ocaputdeste artigo.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, através de Decreto, o interesse social de empreendimento desse Município que serão destinados ao atendimento do Programa de Habitação “Minha Casa, Minha Vida”, implementado por meio da presente Lei.
Parágrafo único. A alienação gratuita de que trata esta Lei, dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a avaliação prévia e a licitação, nos termos do artigo 17, § 4º da Lei nº
8.666/93, tendo em vista que os imóveis serão utilizados no âmbito de programa habitacional de interesse social.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Alcântaras-CE, em 9 de novembro de2012.
FRANCISCO ELIÉSIO FONTELES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Kelly Pontes Albuquerque
Código Identificador:8C4C7ABA
Post. Francisco Freire
Post. Francisco Freire