NAS RUAS, NAS PRAÇAS, QUEM DISSE QUE SUMIU, AQUI ESTÁ PRESENTE O MOVIMENTO ESTUDANTIL...
A Associação dos Universitários de Alcântaras enviou para a Câmara Municipal um projeto de Lei para regularizar o Transporte Universitário em nossa cidade, e acabar de vez com essa história de que a Prefeitura não é obrigada a dar esse tipo de transporte para a população.
Veja o projeto na íntegra abaixo. Os estudantes esperam agora a Boa-fé dos representantes do povo do Poder Legislativo:
Artigo 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda no transporte escolar a
estudantes residentes no Município de Alcântaras/CE que viajam a
outras cidades, para cursar Escolas de Nível Universitário e
outros, desde que obedecidas às exigências desta lei.
Artigo 2º - A
ajuda na despesa de transporte universitário consiste no pagamento
para empresa contratada por meio de licitação pública, na ordem de
50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), nas seguintes
condições:
I – 100% (cem por cento) do custo para
estudantes que frequentam cursos universitários fora do Município
de Alcântaras/CE, cujos cursos não sejam oferecidos nesta cidade;
II – 100% (cem por cento) do custo para
estudantes que frequentam universidades de ensino federal ou estadual
fora do Município de Alcântaras/CE;
III – 50% (cinquenta por cento) para alunos
que frequentam cursos fora do Município de Alcântaras/CE, cujos
cursos são oferecidos na cidade por instituição privada;
IV – 50% (cinquenta por cento) para alunos
que frequentam instituição fora do Município de Alcântaras/CE em
cursos técnicos e profissionalizantes;
Parágrafo Único - Caso
haja vaga remanescente de assentos de veículos contratados pelo
Município para a realização de transporte universitário, será
concedido 50% (cinquenta por cento) do custo, para alunos que
frequentam instituição fora do Município de Alcântaras/CE em
cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros.
Artigo 3º - Os
interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º - O
estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha
de inscrição devidamente preenchida e protocolada na sede da
Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês de janeiro de
cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível
universitário, ou outro, na forma desta lei.
§ 2º - O
beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria
de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento
de ensino em que cursa a frequência mínima de 80% da carga horária
de cada mês, sob pena de perder direito de 50% do valor das despesas
de transporte previstas nesta lei, no restante do ano.
§ 3º - O
interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá
direito ao benefício que trata esta Lei, se houver vaga na
quantidade de assentos de veículos contratados.
§ 4º - Os
alunos que apresentarem três ou mais dependências nos cursos que
frequentam, perderão os benefícios no valor de 50%.
§ 5º - Os
alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa,
perderá o direito a 50% do beneficio concedido além do
ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência perderá todo
benefício.
§ 6° - Os
benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda
para o preenchimento de pelo menos 60% da capacidade de lotação de
um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.
§ 7º – O
aluno que suspender a realização do curso – “trancar a
matrícula” -, ou outro motivo durante a concessão do benefício,
deverá comunicar a Secretaria de Educação no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de não ser mais favorecido com os benefícios dessa
lei.
§ 8º - Os
alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice
coordenador para representar os alunos nas questões de interesse
coletivo atinentes ao transporte universitário.
Artigo 4º - A
empresa vencedora da licitação deverá apresentar, no momento da
contratação, minuta de seu contrato para os alunos que não
obtiveram a totalidade do benefício do transporte.
§ 1º - Deverá
também apresentar minuta de contrato para os alunos que
obtiverem a totalidade do benefício, mas que
eventualmente, no transcorrer do ano, perderam o benefício.
§ 2º – Nenhum
aluno poderá ser coibido de se utilizar veículo por falta de
pagamento, devendo a empresa contratada obter satisfação do crédito
por meios legais de cobrança.
§ 3° - A
empresa contratada para a realização de serviços de transportes
previstos nesta norma, não poderá transportar alunos e terceiros
que não preencham os requisitos desta lei sob pena de rescisão
contratual e multa de 05(cinco) salários mínimos por passageiro
irregular, cabendo a Prefeitura Municipal realizar a fiscalização
sem prévio aviso à contratada.
§ 4º - A
empresa vencedora da licitação deverá apresentar junto à
Secretaria Municipal de Educação planilha, nos termos da
contratação, contendo a especificação de preços praticados para
cada localidade e para cada aluno, que será afixada para
conhecimento público.
Artigos 5º - O
Município fornecerá o transporte universitário de alunos para
outros Municípios, observando-se o interesse público e a
disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder
discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento previsto para 2012.
Artigo 7° - Eventuais
omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas por decreto.
Artigo 8º - Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.012, revogadas as
disposições em contrario.