CASSAÇÃO DE RAIMUNDO MANDUCA FINALMENTE É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
Confira:
Decisão sobre cassação de Raimundo Gomes Sobrinho é finalmente publicada no Diário Oficial da Justiça (edição do dia 1º de fevereiro - pag 96)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353-23.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – SOBRAL – CEARÁ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MADADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação da decisão
agravada.
2. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa,
impossibilitando a posse da impugnada no cargo, não se coaduna com as garantias do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena
de subsistirem suas conclusões.
4. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 4 de novembro de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco
Aurélio, Hamilton Carvalhido, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-
Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353-23.2010.6.00.0000 – CLASSE 6 – SOBRAL – CEARÁ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MADADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação da decisão
agravada.
2. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa,
impossibilitando a posse da impugnada no cargo, não se coaduna com as garantias do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena
de subsistirem suas conclusões.
4. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 4 de novembro de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco
Aurélio, Hamilton Carvalhido, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-
Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.
Postagem: blog Portal Jovem com informações disponíveis em DIARIO OFICIAL DA JUSTIÇA
