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ALCÂNTARAS DEIXA DE ARRECADAR MUITO DINHEIRO!

04 agosto, 2011

IPTU É INEXISTENTE EM ALCÂNTARAS

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não é aplicado em Alcântaras. Esse imposto é instituído pela Constituição Brasileira no art. 156, inciso I. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra. 
No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios. Mas em Alcântaras isso não ocorre! Assim como em quase metade dos municípios cearenses!
Para o povo em geral a palavra imposto causa grandes arrepios. Mas não era para ser assim, o problema é que muitos políticos não usam esse tributo para a real finalidade. Ora, o imposto pode ser definido como uma contribuição obrigatória lançada por uma corporação pública sobre os habitantes que lhes são sujeitos. Esse imposto deve ser utilizado para realizar as necessidades dos serviços públicos.

O imposto é admitido desde épocas remotas. A Bíblia testemunha a existência entre os judeus. O Egito cobrava impostos desde antes das construções das pirâmides. Na Grécia Antiga também se pagava tributos, que se assemelhava ao Imposto de Renda de hoje em dia.

Pode ser uma questão política o fato de não ser aplicado aqui em Alcântaras. Mas já foi tentado aplicar e pelos comentários não foi aprovado pela Câmara Municipal na época!

A não-instituição dos tributos os quais a Constituição Federal de 1988 defere competência para tal (criação, lançamento, cobrança e arrecadação) consitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por atentar contra vários princípios constitucionais, dentre eles, o da eficiência na administração pública, além de configurar, logicamente, renúncia de receita, a teor do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo repercussões de natureza penal, administrativa, civil e política, susceptíveis de apuração, inclusive, por meio de Ação Civil Pública. Ademais, quando um gestor deixa de instituir de maneira justa, isonômica, seus tributos significa dizer que ele prefere abrir mão das receitas próprias, confiando ("escorando-se"), assim, nas tranferências constitucionais, onerando consideravelmente o Erário público como um todo. Muitas vezes, por incompetência administrativa ou por receio de ser antipatizado, o gestor prefere ficar na inércia antijurídica do que, por intermédio da correta tributação dos potenciais econômicos da localidade, buscar recursos locais para propriciar o bem-comum de seus munícipes.

Pelo texto da Carta Magna/1988, os municípios detém competência para instituir e arrecadar mediante lei local: IPTU, ITBI, ISS, taxas, Contribuições de Melhoria e Contribuição de Iluminação Pública. O não-exercício dessa competência tributária, além de manifestar descuido com o Erário Púbilco, revela apego ao "clientelismo", aos costumes de outrora, tão hodiernamente repugnado.

Não estou com isto fazendo apologia à tributação, mas sim, reconhecendo seu papel social de distribuição de riquezas - uma vez praticada de forma legalmente JUSTA, ou seja, quando respeitado o princípio constitucional da capacidade contributiva, dentre outros, de índole constitucional-tributária (Isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dignidade da pessoa humana etc.)
Postagem: Douglas Alcântara com Informações do Wikipédia e Constituição Federal. E comentário de Pádua Marinho.
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