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14 abril, 2011

Juiz Aceita Ação Proposta pelo Ministério Público contra Gerardo Alves e Raimundo Manduca


O juiz federal aceitou Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal contra Gerardo Alves do Carmo e Raimundo Gomes Sobrinho. O primeiro é acusado pelo Ministéro Público Federal de ter passado a mão em 2004 do dinheiro destinado à Educação. Seria dinheiro destinado ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino de Jovens e Adultos - PEJA, bem como dos recursos do FUNDEF. Agora entendeu por que faltou dinheiro para a merenda escolar e para o transporte de alunos?

Para o Ministério Público Federal, "réu Gerardo Alves do Carmo foi responsável pela omissão da prestação de contas de diversos recursos repassados pelo FNDE; apropriou-se indevidamente de parcela dos recursos repassados pelo FNDE para o cumprimento do programa de alimentação e, ainda, efetivou despesas com recursos do FNDE e/ou FUNDEF sem a realização de procedimento licitatório."

Quanto ao réu Raimundo Gomes Sobrinho, pesa acusação de que o mesmo teria empregado modalidade de licitação inadequada para a contratação de locação de transporte escolar, durante o ano de 2005.

A decisão tomada hoje pelo juiz não se trata de uma condenação, mas apenas que o juiz encontrou indícios suficientemente fortes para promover uma investigação. Portanto, não se pode ainda dizer que os dois réus são culpados pelo crime de improbidade administrativa. Quem quiser acompanhar esse processo é só ir na página http://www.jfce.jus.br e no número do processo, digitar  0002171-74.2009.4.05.8103. Você ainda pode cadastrar o seu email de modo que toda vez que tiver uma novidade quanto a esse processo, você possa receber um emai lhe avisando.

Segue a íntegra da decisão:

0002171-74.2009.4.05.8103 (2009.81.03.002171-5)  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observação da última fase:  (13/04/2011 15:59 - Última alteração: )LCC)
        Autuado em 29/09/2009  -  Consulta Realizada em: 13/04/2011 às 21:48
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
        RÉU       : GERARDO ALVES CARMO E OUTRO
        ADVOGADO  : ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO E OUTRO
        18 a. Vara Federal -  Juiz Substituto
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo; 01.10.04 - Prefeito - Agentes Políticos - Administrativo
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13/04/2011 08:31 - Decisão. Usuário: BFL
DECISÃO PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA INICIAL DE
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(ART. 17, §§ 7º E 8ª, LEI Nº 8.429/92)

         Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de GERARDO ALVES CARMO e RAIMUNDO GOMES SOBRINHO, com o objetivo de condená-los como incurso nas sanções do art. 12, incs. I, II e III, da Lei nº 8429/92.
        
        Em prol do seu pleito, aduz o MPF, em apertada síntese, que houve gestão irregular dos recursos repassados diretamente pelo FNDE ao Município citado, durante o ano de 2004, para a implementação de vários programas patrocinados por aquele ente federal, quais sejam: Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino de Jovens e Adultos - PEJA, bem como dos recursos do FUNDEF relativos ao exercício de 2004.
       
        Asseverou, ainda, que houve omissão na entrega de balanço geral e respectivos relatórios contábeis junto à CEF, durante o exercício de 2004, relativo à arrecadação de tributos (responsabilidade fiscal); na entrega de balanço geral e respectivos relatórios contábeis junto ao Ministério da Educação MEC-FNDE, durante o exercício de 2004, relativo à aplicação dos recursos destinados à educação; bem como na entrega de balanço geral e respectivos relatórios contábeis junto ao Ministério da Saúde, durante o exercício de 2004, relativo à aplicação dos recursos destinados à saúde.
       
        Alegou o Parquet que o réu Gerardo Alves do Carmo foi responsável pela omissão da prestação de contas de diversos recursos repassados pelo FNDE; apropriou-se indevidamente de parcela dos recursos repassados pelo FNDE para o cumprimento do programa de alimentação e, ainda, efetivou despesas com recursos do FNDE e/ou FUNDEF sem a realização de procedimento licitatório.
       
        Quanto ao réu Raimundo Gomes sobrinho, pesa acusação de que o mesmo teria empregado modalidade de licitação inadequada para a contratação de locação de transporte escolar, durante o ano de 2005.
       
         A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls.15/1766.
        
         A União Federal, nas fls. 2068/2069, afirmou que não possui interesse na lide. Já o FNDE, na fl. 2073, aduziu que aguarda manifestação do órgão consultivo da Procuradoria Federal junto à autarquia acerca de eventual interesse em integrar a lide.
        
         Regularmente notificados para oferecer manifestação por escrito consoante o disposto no art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, apresentou o réu GERARDO ALVES CARMO, defesa preambular às fls. 1844/1848 e juntou documentos de fls. 1849/2055, argüindo que não há nenhuma comprovação de que o demandado tenha praticado atos de improbidade administrativa. Pleiteou, ainda, a rejeição do pedido inicial, por absoluta inexistência de suporte probatório que justifique o seu recebimento, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8429/92.
        
         Por sua vez, o réu RAIMUNDO GOMES SOBRINHO, apesar de devidamente notificado, conforme certidão de fl. 2061-verso, não apresentou manifestação preliminar, consoante certificado na fl. 2063.
        
         Relatados, DECIDO.
        
         Sem questões preliminares, passo, pois, à análise do recebimento da inicial.
        
         Quanto ao pedido de rejeição da petição inicial, formulada pelo requerido Gerardo Alves do Carmo, nos termos recomendados pela legislação, qualquer juízo meritório quanto à aptidão (ou não) da peça pórtica de ação de improbidade administrativa deve ser tomado com os temperamentos próprios dessa fase de cognição sumária, em que o julgamento é feito por aparência.
        
         O § 8º do art. 17 da LIA determina que o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Caso contrário, receberá a inicial, mandando processar a ação de improbidade, passando-se à citação do réu para contestá-la (§ 9º).
        
         Não me parece evidente a presença de nenhum desses três fatores de rejeição da inicial, que só poderiam determiná-la se fossem manifestos e peremptórios.
        
         Da análise das alegações do réu GERARDO ALVES DO CARMO, não vislumbrei qualquer elemento de prova capaz de infirmar, de plano, os fatos elencados pelo Parquet.
 
         Assim, forçoso concluir que os supostos atos de improbidade apontados têm grau de plausibilidade e seriedade suficiente para merecer um conhecimento mais aprofundado na ação ajuizada. A apuração dos fatos narrados na inicial é indispensável, considerando a sua indubitável gravidade, se verdadeiros forem.
        
         "A exordial merece ser recebida, dado que não há, por ora, como se ter a convicção da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, motivos que, se existentes, ensejariam a rejeição liminar da ação (parágrafo 8º, art. 17, da mesma lei)" ( TRF, 5ª região, ACPIA-6, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU de 02/03/2005, p. 41).
        
         À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
        
         Intimem-se as partes desta decisão, citando-se os réus no mesmo ato.
         
         Expedientes necessários.

POstagem: Douglas Alcântara
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