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CORRUPÇÃO

29 setembro, 2010

PREFEITURA DE ALCÂNTARAS ENGANA MINISTÉRIO PUBLICO E É PENALIZADA

Caros Internautas, confira o e-mail a qual nossa equipe recebeu:

Olá, companheiros!
Vejam como a capacidade de mentir da Prefeitura não tem limites. No processo (2007.81.03.001697-8) conduzido pelo Ministério Público Federal obrigando a prefeitura de Alcântaras a colocar ônibus para o transporte escolar, a prefeitura alegou que regularizou a situação e que os estudantes de Alcântaras estavam sendo transportados em ônibus, mas os ônibus foram quebrando por conta das estradas ruins e foram obrigados a voltar a usar paus-de-arara (vejam a parte que coloquei em negrito abaixo). Pode uma coisa dessas? Por conta dessa irregularidade, a prefeitura foi multada em R$ 150.000,00 e o prefeito em R$ 30.000,00

Caros Internautas, confira o e-mail a qual nossa equipe recebeu:

PROCESSO : 2007.81.03.001697-8


Localização Interna: Não Informada.
Autuado em 27/11/2007 - Consulta Realizada em: 28/09/2010 às 13:57
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
RÉU : MUNICIPIO DE ALCANTARAS E OUTRO
ADVOGADO : ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO E OUTROS
18 a. Vara Federal - MARCOS MAIRTON DA SILVA
Objetos: 05.19.05 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) -
Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral -
Penal
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Concluso ao Juiz em 22/09/2010 para Decisao
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Registro do Sistema em 28/09/2010
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DECISÃO

Tratam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
em desfavor do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS/CE e de R. C. PRADO - ME na qual fora
deferida medida liminar determinando, às fls. 418, determinando que a
municipalidade assuma, no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente ou por
delegação, a obrigação que lhe é imposta pela Lei 9.394/96 (art. 11),
providenciando que os estudantes da educação da rede municipal sejam atendidos
com transporte regular, seguro e adequado, observadas as regras estabelecidas
no CTB e desde que cumpridos, no último caso, os preceitos que orientam as
normas de licitação, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).

Às fls. 536/541, o MPF, apresentando relatório de inspeção realizado no
Município réu pelo Tribunal de Contas dos Municípios, requer a aplicação da
pena de multa pelo descumprimento da decisão sobre a pessoa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo em vista o comprovado descumprimento da decisão.

Em decisão exarada em 26/08/2009 - fls. 554/555, foi deferido o pleito

ministerial determinando a intimação do Chefe do Poder Executivo Municipal
para, em 10 (dez) dias, dar cumprimento à decisão de fl. 418, sob pena de,
decorrido este prazo, arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais), recaindo sobre seu próprio patrimônio.

Devidamente intimado dessa decisão, a municipalidade apresenta a petição de
fls. 565/568 informando que já notificara a empresa contratada para sanar, em 30
(trinta) dias, irregularidades constatadas no transporte dos estudantes.

Às fls. 593/594, o parquet requer a aplicação de multa pelo contínuo
descumprimento da decisão liminar, tendo em vista a não comprovação de seu
atendimento, ou seja, a não disponibilização de veículos seguros, regulares e
adequados, observadas as regras estabelecidas no CTB.

É o breve relatório. Decido.

Examinando os autos, constata-se que o referido ente federado foi intimado da

decisão que aplicou novas penalidades pelo descumprimento da decisão liminar em
17/09/2009, tendo informado às fls. 565/568 que, com o intuito de dar
cumprimento à determinação emanada deste Juízo, notificou a Edifica Comércio e
Serviços S/S LTDA para, em 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades,
colocando à disposição dos estudantes atendidos veículos que atendam às normas
de trânsito. Afirma que as irregularidades constatadas são recentes e que, por
meio dessa notificação, elas seriam remediadas, pois, desde o início do
contrato, a empresa botou à disposição do município veículos capazes de atender
as normas do CTB, os quais só foram substituídos por transporte irregular ante
os constantes defeitos apresentados pelo seu uso freqüente em terreno
irregular.

Não assiste razão ao réu.

As argumentações esposadas pelo Município não demonstram qualquer cumprimento à
medida liminar concedida. Comprovam, no mínimo, falta de fiscalização por parte
do demandado no cumprimento dos serviços contratados, em flagrante violação do
art. 67 da Lei 8.666/93, o que já seria o bastante para se configurar o
descumprimento em objeto.

Em verdade, as argumentações do Município de Alcântaras insinuam conivência com
a situação posta, tendo em vista que permite, ainda que transitoriamente, a
utilização de transporte do tipo "pau-de-arara", defendendo a sua adoção em
virtude das irregularidades do terreno típico da região onde se encontra o
território municipal.

Ademais, cumpre ressaltar que, conforme aduz o relatório de inspeção realizado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 542/552), os veículos utilizados
pela empresa Edifica Comércio e Serviços S/S LTDA são sublocados de pessoas
residentes no município réu, não sendo utilizadas unidades de transporte
próprio.

Igualmente, consta do mencionado relatório (fls. 543/545) que, além de os
veículos utilizados serem irregulares, do tipo "pau-de-arara", tais caminhões e
caminhonetes são empregados de modo contínuo desde 2004 e 2007 - em período
anterior ao deferimento da primeira decisão liminar de fls. 418 (25.09.2008) -,
conforme se depreende de informações repassadas pelos proprietários dos
mencionados veículos.

Desse modo, observo que a decisão liminar não teve seu cumprimento obedecido
pela municipalidade, pois nunca deixou de utilizar carros irregulares no
transporte de estudantes, mesmo rescindindo o contrato inicial com a empresa
R.C. Prado - ME e contratando a Edifica Comércio e Serviços S/S LTDA.
Demonstrando-se a intenção de não atender os provimentos jurisdicionais em
flagrante desrespeito à separação de poderes e ao Estado Democrático de
Direito, visto que manteve o mesmo vício detectado na decisão de fl. 418,
somente trocando a empresa sublocadora de tais meios de transporte.

Isso posto, com fulcro no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, limito

ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) o valor das multas estabelecidas nas decisões de fls. 418 e
554/555, os quais deverão recair sobre o patrimônio do Município e do Chefe do
Poder Executivo recalcitrante, respectivamente, na medida em que, se não fosse
feita tal conformação, o valor da multa seria inexeqüível, desatendendo, pois,
ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Intime-se, mais uma vez, o Chefe do Poder Executivo do Município de
Alcântaras/CE para, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o
cumprimento da decisão liminar de fl. 418, juntando contratos, editais,
fotografias e outros documentos hábeis a comprovar a real efetivação desse
provimento jurisdicional, sob pena da incidência de nova multa, a incidir sobre
seu patrimônio pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de
descumprimento, limitada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A multa incidirá
automaticamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação, caso não
tenha sido protocolizada nesse juízo petição comprovando seu cumprimento.

Com relação ao ofício nº 3285 - IPL - 1142/2009-4 - SR/DPF/CE de fl. 600,

indefiro a solicitação, visto que ela já fora atendida, conforme de observa às
fls. 579/582.

Intime-se, com urgência, o Chefe do Poder Executivo do Município de
Alcântaras/CE para dar cumprimento a essa decisão.

Após, vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Devolvidos os autos pelo parquet, intime-se o Município de Alcântaras para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos mencionados às fls. 565/568. Após,
com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.

Expedientes necessários.



======================================================================

Movimento NOVO

Intimação feita em 28/09/2010 13:46 de Decisao - Registro no Sistema

Prolatado por SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR


Texto
DECISÃO

Tratam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
em desfavor do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS/CE e de R. C. PRADO - ME na qual fora
deferida medida liminar determinando, às fls. 418, determinando que a
municipalidade assuma, no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente ou por
delegação, a obrigação que lhe é imposta pela Lei 9.394/96 (art. 11),
providenciando que os estudantes da educação da rede municipal sejam atendidos
com transporte regular, seguro e adequado, observadas as regras estabelecidas
no CTB e desde que cumpridos, no último caso, os preceitos que orientam as
normas de licitação, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).

Às fls. 536/541, o MPF, apresentando relatório de inspeção realizado no
Município réu pelo Tribunal de Contas dos Municípios, requer a aplicação da
pena de multa pelo descumprimento da decisão sobre a pessoa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo em vista o comprovado descumprimento da decisão.

Em decisão exarada em 26/08/2009 - fls. 554/555, foi deferido o pleito
ministerial determinando a intimação do Chefe do Poder Executivo Municipal
para, em 10 (dez) dias, dar cumprimento à decisão de fl. 418, sob pena de,
decorrido este prazo, arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais), recaindo sobre seu próprio patrimônio.

Devidamente intimado dessa decisão, a municipalidade apresenta a petição de
fls. 565/568 informando que já notificara a empresa contratada para sanar, em 30
(trinta) dias, irregularidades constatadas no transporte dos estudantes.

Às fls. 593/594, o parquet requer a aplicação de multa pelo contínuo
descumprimento da decisão liminar, tendo em vista a não comprovação de seu
atendimento, ou seja, a não disponibilização de veículos seguros, regulares e
adequados, observadas as regras estabelecidas no CTB.

É o breve relatório. Decido.

Examinando os autos, constata-se que o referido ente federado foi intimado da
decisão que aplicou novas penalidades pelo descumprimento da decisão liminar em
17/09/2009, tendo informado às fls. 565/568 que, com o intuito de dar
cumprimento à determinação emanada deste Juízo, notificou a Edifica Comércio e
Serviços S/S LTDA para, em 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades,
colocando à disposição dos estudantes atendidos veículos que atendam às normas
de trânsito. Afirma que as irregularidades constatadas são recentes e que, por
meio dessa notificação, elas seriam remediadas, pois, desde o início do
contrato, a empresa botou à disposição do município veículos capazes de atender
as normas do CTB, os quais só foram substituídos por transporte irregular ante
os constantes defeitos apresentados pelo seu uso freqüente em terreno
irregular.

Não assiste razão ao réu.

As argumentações esposadas pelo Município não demonstram qualquer cumprimento à
medida liminar concedida. Comprovam, no mínimo, falta de fiscalização por parte
do demandado no cumprimento dos serviços contratados, em flagrante violação do
art. 67 da Lei 8.666/93, o que já seria o bastante para se configurar o
descumprimento em objeto.

Em verdade, as argumentações do Município de Alcântaras insinuam conivência com
a situação posta, tendo em vista que permite, ainda que transitoriamente, a
utilização de transporte do tipo "pau-de-arara", defendendo a sua adoção em
virtude das irregularidades do terreno típico da região onde se encontra o
território municipal.

Ademais, cumpre ressaltar que, conforme aduz o relatório de inspeção realizado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 542/552), os veículos utilizados
pela empresa Edifica Comércio e Serviços S/S LTDA são sublocados de pessoas
residentes no município réu, não sendo utilizadas unidades de transporte
próprio.

Igualmente, consta do mencionado relatório (fls. 543/545) que, além de os
veículos utilizados serem irregulares, do tipo "pau-de-arara", tais caminhões e
caminhonetes são empregados de modo contínuo desde 2004 e 2007 - em período
anterior ao deferimento da primeira decisão liminar de fls. 418 (25.09.2008) -,
conforme se depreende de informações repassadas pelos proprietários dos
mencionados veículos.

Desse modo, observo que a decisão liminar não teve seu cumprimento obedecido
pela municipalidade, pois nunca deixou de utilizar carros irregulares no
transporte de estudantes, mesmo rescindindo o contrato inicial com a empresa
R.C. Prado - ME e contratando a Edifica Comércio e Serviços S/S LTDA.
Demonstrando-se a intenção de não atender os provimentos jurisdicionais em
flagrante desrespeito à separação de poderes e ao Estado Democrático de
Direito, visto que manteve o mesmo vício detectado na decisão de fl. 418,
somente trocando a empresa sublocadora de tais meios de transporte.

Isso posto, com fulcro no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, limito
ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) o valor das multas estabelecidas nas decisões de fls. 418 e
554/555, os quais deverão recair sobre o patrimônio do Município e do Chefe do
Poder Executivo recalcitrante, respectivamente, na medida em que, se não fosse
feita tal conformação, o valor da multa seria inexeqüível, desatendendo, pois,
ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Intime-se, mais uma vez, o Chefe do Poder Executivo do Município de

Alcântaras/CE para, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o
cumprimento da decisão liminar de fl. 418, juntando contratos, editais,
fotografias e outros documentos hábeis a comprovar a real efetivação desse
provimento jurisdicional, sob pena da incidência de nova multa, a incidir sobre
seu patrimônio pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de
descumprimento, limitada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A multa incidirá
automaticamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação, caso não
tenha sido protocolizada nesse juízo petição comprovando seu cumprimento.

Com relação ao ofício nº 3285 - IPL - 1142/2009-4 - SR/DPF/CE de fl. 600,

indefiro a solicitação, visto que ela já fora atendida, conforme de observa às
fls. 579/582.

Intime-se, com urgência, o Chefe do Poder Executivo do Município de
Alcântaras/CE para dar cumprimento a essa decisão.

Após, vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Devolvidos os autos pelo parquet, intime-se o Município de Alcântaras para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos mencionados às fls. 565/568. Após,
com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.

Expedientes necessários.
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