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VERSÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DA POLÊMICA DA CÂMARA MUNICIPAL

19 novembro, 2011

EXPLICAÇÃO DA POLÊMICA SOBRE O PROJETO DE LEI DOS UNIVERSITÁRIOS

Partindo do triste fato da Prefeitura Municipal não ter a obrigação de ceder transporte universitário, os estudantes de Alcântaras buscam, através do projeto de lei enviado à Câmara Municipal, regularizar essa situação.

A atual Administração Municipal já resolveu o grande problema da classe estudantil universitária. Por isso os estudantes querem que essa benfeitoria seja permanente, através de lei municipal. Para que daqui a alguns anos, quando algum outro prefeito pensar em mudar essa forma de transportar os estudantes do ensino superior, tenham uma forma legal dos alunos se defenderem. É esse o objetivo principal.

Sobre o projeto de lei: foi enviado uma cópia da lei municipal da cidade de Itápoles, interior de São Paulo, para a Câmara Municipal de Alcântaras. O objetivo da Associação Universitária era que os vereadores adaptassem essa lei para nossa realidade.

Bom, o fato é que alguns vereadores não quiseram entender isso, e lançaram críticas para cima dos Universitários, alguns chegou até a não aprovar a proposta. Cleuvilândia do PT, por exemplo, chegou a chamar a classe de egoístas, por quererem um ônibus só para os estudantes universitários. Cidadãos comuns chegaram a comentar que os estudantes querem cobrar passagem para alunos não-universitários e para os universitários de universidades privadas, e isso não é verdade, pois não há isso no projeto.

Para um maior conhecimento, o PORTAL JOVEM mostra a lei na íntegra para você analisar. Mas lembre-se, esse projeto de lei é de uma cidade do interior de São Paulo, Itápoles, que os Universitários enviaram para a Câmara Municipal para ser adaptada para a nossa realidade.

Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes.


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes residentes no Município de Alcântaras/CE que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Universitário e outros, desde que obedecidas às exigências desta lei.

Artigo 2º - A ajuda na despesa de transporte universitário consiste no pagamento para empresa contratada por meio de licitação pública, na ordem de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), nas seguintes condições:
I – 100% (cem por cento) do custo para estudantes que frequentam cursos universitários fora do Município de Alcântaras/CE, cujos cursos não sejam oferecidos nesta cidade;
II – 100% (cem por cento) do custo para estudantes que frequentam universidades de ensino federal ou estadual fora do Município de Alcântaras/CE;
III – 50% (cinquenta por cento) para alunos que frequentam cursos fora do Município de Alcântaras/CE, cujos cursos são oferecidos na cidade por instituição privada;
IV – 50% (cinquenta por cento) para alunos que frequentam instituição fora do Município de Alcântaras/CE em cursos técnicos e profissionalizantes;

Parágrafo Único - Caso haja vaga remanescente de assentos de veículos contratados pelo Município para a realização de transporte universitário, será concedido 50% (cinquenta por cento) do custo, para alunos que frequentam instituição fora do Município de Alcântaras/CE em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros.

Artigo 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na sede da Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês de janeiro de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei.
§ 2º - O beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito de 50% do valor das despesas de transporte previstas nesta lei, no restante do ano.
§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos de veículos contratados.
§ 4º - Os alunos que apresentarem três ou mais dependências nos cursos que frequentam, perderão os benefícios no valor de 50%.
§ 5º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito a 50% do beneficio concedido além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência perderá todo benefício.
§ 6° - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 60% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.
§ 7º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo durante a concessão do benefício, deverá comunicar a Secretaria de Educação no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não ser mais favorecido com os benefícios dessa lei.
§ 8º - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice coordenador para representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.

Artigo 4º - A empresa vencedora da licitação deverá apresentar, no momento da contratação, minuta de seu contrato para os alunos que não obtiveram a totalidade do benefício do transporte.
§ 1º - Deverá também apresentar minuta de contrato para os alunos que
obtiverem a totalidade do benefício, mas que eventualmente, no transcorrer do ano, perderam o benefício.
§ 2º – Nenhum aluno poderá ser coibido de se utilizar veículo por falta de pagamento, devendo a empresa contratada obter satisfação do crédito por meios legais de cobrança.
§ 3° - A empresa contratada para a realização de serviços de transportes previstos nesta norma, não poderá transportar alunos e terceiros que não preencham os requisitos desta lei sob pena de rescisão contratual e multa de 05(cinco) salários mínimos por passageiro irregular, cabendo a Prefeitura Municipal realizar a fiscalização sem prévio aviso à contratada.
§ 4º - A empresa vencedora da licitação deverá apresentar junto à Secretaria Municipal de Educação planilha, nos termos da contratação, contendo a especificação de preços praticados para cada localidade e para cada aluno, que será afixada para conhecimento público.

Artigos 5º - O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento previsto para 2012.

Artigo 7° - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas por decreto.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.012, revogadas as
disposições em contrario.


Texto: Douglas Alcântara
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